- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, haja vista que o acusado, juntamente com corréus, haveria, motivado por insatisfação quanto à curiosidade dos ofendidos em relação a discussão havida entre ele e seus comparsas e a dona de um bar, invadido o imóvel onde estavam as vítimas, ocasião na qual o recorrente teria fornecido a corréu a faca com que ele cometeu o homicídio em investigação. Também, salientou que o insurgente ostenta anotações criminais em sua CAC. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 4. A se considerar que o Magistrado de primeiro grau assinalou haver provas nos autos a indicar que o acusado haveria entregado a arma do crime ao executor, o exame acerca da existência de indícios de participação do agente no delito exige incursão probatória e, por conseguinte, não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 184.515/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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