JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se inviável a absolvição do agravante, haja vista que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. Uma vez que o delito objeto deste writ foi perpetrado em 23/4/2015, dentro, portanto, do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, a existência de condenação anterior transitada em julgado para a defesa em 13/10/2014 é geradora de reincidência. 4. Porque verificada a existência de condenação definitiva anterior geradora de reincidência, não há como ser reconhecido o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. 5. Uma vez que o agravante, além de haver sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em que cometido o delito e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado. 6. Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida também a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não só porque o acusado foi condenado a sanção superior a 4 anos, mas também porque era reincidente ao tempo do crime. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.456/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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