- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, I E II, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 4. Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes hediondos/equiparados e aos praticados mediante grave ameaça ou violência contra pessoa (tráfico e homicídio) - delitos impeditivos. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas, para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 5. No caso, de acordo com os autos, o paciente (ora agravante), "até 25 de dezembro de 2022, ainda não havia cumprido integralmente as penas dos crimes impeditivos indicados nas quais de execução de mov. 1.11 (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368, de 1976), de mov. 1.26 (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de mov. 1.33 (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), as quais somadas totalizam 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de pena, sendo que, até o marco temporal indicado no mencionado decreto presidencial, o(a) sentenciado(a) somente havia cumprido 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena" (e-STJ fl. 17). 6. Como se pode ver, o agravante foi condenado pela prática de crimes hediondos/equiparados e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa (tráfico e homicídio), situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 830.157/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.