- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, consta, do decreto de prisão, fundamentação válida evidenciada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois "cuida-se de delito grave, imputando-se ao indiciado a conduta de ter desferido um golpe de arma branca (faca) na vítima, em razão de uma suposta discussão no bar." Consta ainda a reiteração delitiva, já que "o conduzido responde criminalmente a outro processo, inclusive, está em liberdade provisória nos autos que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Palmas autos nº. 0044049-94.20228272729 (incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo)." 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n. 374.102/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014. 3. Ainda tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva, para a preservação da ordem pública, quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.832/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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