- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido. 2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto"). 3. Nesse contexto, ainda que o exame criminológico tenha sido inconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois "O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos". (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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