- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante limita-se a reprisar a tese de dissídio jurisprudencial expendida no apelo especial - no qual foi indicado como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina -, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, de inexistência de dissenso pretoriano, na forma da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.892.466/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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