- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no contrato de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador , no sentido de se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.128.141/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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