- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Diante da manifesta inadmissibilidade da presente insurgência - pois, além de intempestiva, não infirma os fundamentos da decisão agravada -, e tratando-se de conduta reiterada no presente feito, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.391.334/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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