JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
14/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Conforme posicionamento desta Casa, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, representando um acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, motivo pelo qual, nas hipóteses de descabimento ou de ausência de prévia fixação, não há falar em imposição do referido encargo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.047.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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