JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (SLS). NATUREZA CONSTITUCIONAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETADA E DO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. MANEJO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para análise do pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS) depende do teor da decisão objeto da contracautela. 2. Caráter constitucional dos fundamentos da decisão objeto do pedido de suspensão e das razões do pedido suspensivo, afastando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 3. A suspensão de liminar e sentença não pode ser manejada como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na SLS n. 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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