- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio, reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da majorante da transnacionalidade, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela elevada quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 2.715kg (dois mil setecentos e quinze quilos) de cocaína -, além de 10 (dez) sacos e 05 (cinco) bombonas plásticas contendo 250kg de cafeína e 125kg de lidocaína, substâncias comumente utilizadas como adulterantes da cocaína, conforme conteúdo do laudo pericial. Destacou-se, ainda, que a forma de acondicionamento da droga e a dinâmica de atuação dos indivíduos que frequentavam a residência monitorada pelos agentes da Polícia Federal indicam que a significativa quantidade de cocaína estava na iminência de ser retirada do local, possivelmente pelos indivíduos que ali chegavam e foram abordados pelos policiais federais, o que, de fato, demonstra concreto risco ao meio social. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.391/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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