JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEFLAGRADORAS DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em primeiro lugar, anota-se que só é possível conhecer parcialmente do presente Recurso. 2. Na fl. 1.049, e-STJ, a decisão agravada expressamente consignou que "foi negado seguimento ao Recurso Especial, no que tange ao argumento de ofensa aos arts. 132 e 174 do CTN e ao art. 927 do CPC, ante a adequação do acórdão impugnado ao entendimento adotado em Recurso Especial Repetitivo (Temas 1.049 e 566 a 571 do STJ), motivo pelo qual o apelo não será apreciado quanto ao ponto. A inadmissão com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 torna obrigatória (e final) a discussão por Agravo Interno dirigido à própria Corte local - o que não ocorreu no presente caso -, pois em tal hipótese a jurisdição será encerrada naquela instância". 3. A ausência de impugnação a essa parcela da decisão agravada acarreta a respectiva preclusão. 4. Ao analisar o caso dos autos, o colegiado originário asseverou: "(...) Dos fatos narrados, verifica-se que, desde que a prescrição foi interrompida pela nomeação do bem à penhora, não se perfectibilizaram outras circunstâncias deflagradoras do fluxo , as quais, nos termos do REsp 1.340.553/RS se cingem à diligência infrutífera prescricional de citação ou de constrição de bens. Portanto, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, sequer iniciou o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §1º e §2º da Lei n. 6.830/1980, o qual inicia-se "automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", visto que nenhuma diligência foi realizada para localizar bens da executada (Farmácia Regente Feijó LTDA.) desde que esta veio ao processo - a despeito de pedido da Fazenda Pública nesse sentido, não sendo possível, portanto, imputar ao exequente a não realização das diligências. Ademais, destaque-se que a executada original (Drogaria e Perfumaria Fava Costa Ltda) foi incorporada pela apelada (Farmácia Regente Feijó EIRELI-ME - seq. 23.2) na data de 31.03.2010, sendo que a apelante somente tomou ciência e requereu a inclusão da empresa sucessora em 08.12.2016 (mov. 18.1). Ora, apesar de a incorporação ter se consumado em 2010, os advogados da empresa incorporada - e portanto extinta - Drogaria e Perfumaria Fava Costa Ltda. continuaram peticionando nos autos como se a incorporação não tivesse ocorrido, induzindo as partes e o próprio juízo a erro. É o que se observa às fls. 89 do mov. 1.1, datado de 20.03.2012, no qual a executada incorporada - e portanto extinta - peticionou nos autos como se nada tivesse ocorrido, postulando a remessa dos autos ao contador judicial, o que sequer seria possível, ante a ausência de legitimidade, pois a executada já restava extinta à época deste ato processual. Frisa-se que não é obrigação do exequente permanecer, no decorrer do processo, realizando consultas recorrentes à Junta Comercial a fim de averiguar se houve ou não a incorporação de determina empresa executada. Na verdade, espera-se que o advogado da executada, em observância aos princípios da boa- fé e lealdade processual, comunique a ocorrência do fenômeno da incorporação aos autos, e não que omita-o, de forma a induzir o juízo ao erro, como ocorreu no presente caso. Destarte, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que a cassação da sentença, para que tenha prosseguimento a execução, é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a prescrição, restando prejudicado o exame dos pleitos subsidiários do recurso." (fls. 816-817, e-STJ). 5. No que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, portanto, deve ser mantida a decisão atacada, pois o Tribunal de origem especificou que, depois da interrupção da prescrição pela efetiva constrição de bens, a demora na retomada da tramitação regular do feito é imputável à agravante, que induziu a erro tanto o juízo como a Fazenda Pública, pois a empresa compareceu aos autos apresentando-se e manifestando-se como se fosse a sociedade devedora original, quando esta, na realidade, encontrava-se extinta por incorporação. Além de a revisão desse ponto demandar incursão no acervo fático-probatório, é importante acrescentar que o fundamento acima mencionado (indução do juízo e da exequente a erro) não foi impugnado nas razões do apelo nobre, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal, por inobservância do princípio da dialeticidade. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.327.889/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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