- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou a gravidade concreta dos delitos imputados e o modus operandi empregado na ação delituosa ao mencionar que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada direcionada ao tráfico internacional de entorpecentes e a lavagem de dinheiro. Asseverou, ainda, a necessidade de fazer cessar as atividades do referido grupo criminoso. 3. O Tribunal de origem ainda destacou o grande volume de cocaína comercializado pela organização, ao mencionar a apreensão de 316kg na cidade de Hamburgo, na Alemanha, e o total de mais de 12 toneladas apreendidas ao longo das investigações. 4 Tal cenário denota, in concreto, a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi usado na empreitada criminosa, revelado por meio da meticulosa estrutura usada para o tráfico internacional de grande quantidade de cocaína. 5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada em que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.753/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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