JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o descumprimento das condições estipuladas para a fruição da prisão domiciliar. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Não é cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca dos indícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente como o habeas corpus. In casu, foi demonstrado, no decreto cautelar, o fumus comissi delicti com base em "documentos e depoimentos acostados ao expediente policial, em especial do auto de apreensão e do laudo provisório de constatação da natureza das substâncias apreendidas - 2 porções de maconha e 26 comprimidos de ecstasy-, bem como valor em dinheiro, um revólver calibre .38 com numeração suprimida, munição calibre .38 e .40, além de 4 telefones celulares, entre outras coisas, tudo a indicara traficância pelos flagrados e inclusive a associação para o tráfico". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.553/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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