JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANVISA PARA EFETUAR A SUSPENSÃO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS SOCIAIS CARACTERIZADOS. 1. Ação civil pública ajuizada em 30/10/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o julgamento extra petita e o cerceamento de defesa; (iii) a usurpação da competência da Anvisa (extravasamento dos limites jurisdicionais); (iv) o dever de indenizar por danos sociais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora. 7. Se a matéria de defesa, em relação ao pedido deduzido pelo Ministério Público, foi devida e oportunamente alegada pela ré, não há falar em cerceamento de defesa. 8. Vige no STJ o entendimento de que a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. Dispõe a RDC 48/2009 da Anvisa que tanto a suspensão temporária de fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento só poderão ser implementados após análise e conclusão favorável da Anvisa, dispondo o art. 154 da mesma norma, inclusive, que o descumprimento dessas disposições constitui infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 10. De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos consumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e eficácia do medicamento, para o uso a que se propõe, como também sobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de consumo, assegurando, assim, a manutenção dos tratamentos para os quais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos futuros. 11. De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem dúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de direitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua inesperada interrupção, e atinge todos nós, enquanto potenciais consumidores de medicamentos em geral, que sofremos o abalo na percepção de qualidade da saúde e bem-estar. 12. Hipótese em que se configura-se o dano social, porquanto está caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela ré que frustra a confiança depositada pela sociedade no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e, assim, implica manifesto rebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto à efetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde da população (art. 8º da Lei 9.782/1999 c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990). 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGULAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROPAGANDA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL PARA DELIMITAR A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 220, §§ 3º, II, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BALIZAS DA ATIVIDADE DELINEADAS PELO ART. 7º DA LEI N. 9.294/1996. PODER NORMATIVO LIMITADO À FIEL EXECUÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA A…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/12/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.100.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, jul…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO TARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública prop…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGÊNCIA REGULADORA. ANVISA. VEICULAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES P…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 27/11/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ROL DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEV…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.