- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA HABITADA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, constituem requisitos para o afastamento da tipicidade material da conduta: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (AgRg no AREsp 2392646/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 06/10/2023). 2. No caso vertente, não obstante o bem subtraído ser de pouca monta, para além de o Acusado ostentar m aus antecedentes específicos na prática de crimes patrimoniais, o modus operandi da conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o repouso noturno, afasta a possibilidade aplicação do princípio da insignificância, diante da não comprovação de seus requisitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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