- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REVISTA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a premeditação do crime, evidenciada pelo plano executado pelos agentes, os quais, inclusive, saíram de São Paulo em direção à Comarca de Joinville com intuito de realizar o roubo à agência bancária, denota a maior intensidade do dolo do réu. Além disso, o fato dos réus terem sido presos em flagrante em nada afasta a conclusão de que eles agiram imbuídos de maior culpabilidade pela minuciosa premeditação do crime, ainda que não tenham logrado êxito na prática delitiva. 4. As circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois a conduta se deu em horário de funcionamento de agência do Banco do Brasil S.A., localizada em aérea de grande movimentação de pessoas, o que demonstra maior ousadia do réu e a gravidade expressiva da conduta. Mais: ainda que o disparo de arma de fogo deva ser reconhecido como configurador do crime de latrocínio, foram realizados, no caso, três disparos, o que expôs a grande risco a higidez física dos funcionários e clientes da agência bancária. 5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, as avarias causadas à estrutura física da agência bancária, aliadas ao prejuízo acarretado pela colisão dos réus com três veículos durante a fuga, evidenciam a presença de prejuízo significativo, restando, deste modo, justificada a elevação da básica a título de consequências do crime. 7. No caso, percebe-se se tratar de réu multirreincidente e, nos moldes do reconhecido na sentença, apenas um dos títulos foi valorado como maus antecedentes, remanescendo mais de uma condenação a ser sopesada na etapa intermediária, não sendo, portanto, possível a compensação integral postulada pela impetrante. 8. Writ não conhecido. (HC n. 580.846/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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