- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT IMPETRADO SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE À REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. III - No presente caso, o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorreu em 15 de maio de 2017, tendo sido impetrado o presente writ somente em 31 de julho de 2023 (fl. 03), isto é, após mais de 6 (seis) anos do trânsito em julgado da condenação, funda mentação apta a ensejar o não conhecimento do habeas corpus, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, em razão da prevalência, na hipótese, da coisa julgada e da segurança jurídica. IV - Aliada à preclusão temporal, verifico que o habeas corpus foi impetrado concomitante à revisão criminal n. 0029255-03.2023.8.26.0000, a qual está pendente de julgamento perante a Corte de origem, corroborando a impossibilidade de conhecimento do writ, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Assim, entendo que "o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/04/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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