- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual. 2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída. 3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC). 4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal. Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei. 5. Agravo desprovido. (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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