- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE. SÚMULA Nº 282. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de tese recursal perante a instância ordinária, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstân cias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.262/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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