JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos, que "o(s) custodiado(s) já responde a processo criminal por tráfico de drogas, de forma que sua prisão também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva" (e-STJ fl. 24). Essa circunstância, em juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a conveniência de instrução criminal. Frise-se, outrossim, que o agravante, em conjunto com outros agentes, "todos pertencentes à facção criminosa 'Comando Vermelho', que exerce o tráfico de drogas no referido local, trazia consigo, transportava e vendia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA, acondicionada em 193 (cento e noventa e três) frascos plásticos do tipo 'eppendorf' [...]" - e-STJ fl. 27. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.354/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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