- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUSENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS CORROBORATIVAS. MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na ação penal ora em tela, não ficou demonstrada a elevada periculosidade social da conduta do agente, sobretudo quando considerada a quantidade de droga apreendida não exorbitante de maconha em uma única porção e R$16,00 em espécie. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante corroboram com a possibilidade de aplicação de medidas menos severas e garantem, de igual forma, a instrução processual e possível aplicação da lei penal. 4. Na esfera ordinária, houve manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória do réu. Ademais, em caso de descumprimento das medidas alternativas, a prisão preventiva poderá ser decretada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.152/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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