- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA EXASPERAR A BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente. III - Na hipótese em foco, considero ser insuficiente a quantidade de droga apreendida - 32,g - a justificar o aumento da pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses. Desta feita, fixo a basilar no mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.660/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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