- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, 'D', DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do AREsp 2.223.347-CE, interposto pela defesa, entendeu-se que houve contrariedade entre o veredito e as provas autos, determinando a submissão dos acusados a novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, ao entendimento de violação ao art. 155 do CPP. 2. Porém, cabe registrar que, nesses casos, houve um avanço no entendimento das duas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a solução mais acertada seria não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, mas sim anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o acusado, pois não haveria como submetê-lo a novo julgamento com base em provas colhidas na fase inquisitiva e não corroborada em juízo. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 186.044/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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