JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA PEQUENA. DESAPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INVIABILIDADE. ART. 472, § 3º, DO CPP. OUVIDA DO JUIZ PRESIDENTE DA COMARCA DE ORIGEM. OBRIGATORIEDADE PROCEDIMENTAL OBSERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a alteração da competência inicialmente fixada, ou seja, uma mudança para outra Comarca da mesma região (desaforamento), com previsão nos arts. 427 e 428 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Parquet requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da Comarca, especialmente no pertinente à repercussão que o crime tomou, somada às características dos acusados, amplamente conhecidos e temidos pela população local, já que também envolvidos em outros diversos crimes violentos ali ocorridos e com o comando do tráfico de drogas na região, além do fato de que houve o "sumiço" de testemunhas capazes de elucidar o envolvimento dos acusados. 3. O aresto combatido calcou-se também no fato de os acusados responderem a outras ações penais, demonstrando a reputação criminosa dos agentes, além do reduzido tamanho da Comarca, que tem cerca de 33.000 habitantes, conforme dados colhidos em 2021. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita. Precedentes. 5. No que tange à obrigatoriedade de observação do disposto no art. 472, § 3º, do Código de Processo Penal, observa-se que o magistrado prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.096/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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