- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO POR 3 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo assinalado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes com outros dois corréus, teria forçado a entrada na residência da vítima, matando-a mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, uma vez que a causa do delito seria a existência de desavenças pretéritas entre o réu e o irmão e o enteado da vítima. 3. O acusado manteve-se evadido por três anos e não consta dos autos a anotação de seu endereço atualizado, fazendo-se imperiosa a manutenção da segregação preventiva igualmente para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Nesta sede, não há espaço para se discutir se o acusado propositalmente furtava-se de responder ao chamamento judicial, uma vez que se faria necessário o revolvimento do conteúdo probatório. Precedentes. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.097/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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