- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DEPÓSITOS. INVESTIMENTO. CONVIVENTES. COMUNICAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 2. Não devem ser partilhados os valores sacados do FGTS, e, por conseguinte, o imóvel adquirido com esses recursos, se eles se referem a depósitos anteriores à união conjugal. Precedente da Segunda Seção. 3. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, como o PGBL e o VGBL, durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras, de forma que integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares. 4. Na hipótese, o montante acumulado e vertido no plano de previdência complementar aberta durante o período da união estável deve ser partilhado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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