JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde 02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 3. O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e, consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde 02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.376/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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