- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, "quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.9.2023). Na mesma linha: AgInt no AREsp 2.371.764/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2023; AgInt no REsp 1.944.639/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.8.2023; AgInt no REsp 2.065.650/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2023; AgInt no REsp 2.052.588/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.6.2023. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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