- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de se tratar de cumprimento de sentença sujeito ao regime de precatório. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Quanto ao cerne da controvérsia, constou expressamente da decisão ora agravada que "o aresto vergastado está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual 'é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015' (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020)". Desse modo, reconsiderou-se a decisão de fls. 487/490e, dando parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios". IV. Nesse contexto, falta interesse recursal à parte ora agravante, uma vez que, no caso, fora acolhida a pretensão postulada quanto ao cabimento da fixação dos honorários advocatícios. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.287/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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