- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE CAUTELARIDADE NÃO FUNDAMENTADO IDONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige a demonstração, mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), da existência de prova da materialidade do crime e de elementos suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias enfatizaram tão somente os indícios de autoria, a existência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e a natureza da droga apreendida (crack). Deixaram, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Vale destacar, ainda, que o Acusado não ostenta antecedentes - como reconheceu a Magistrada processante -, bem como que a quantidade de droga apreendida - 26,36g (vinte e seis gramas e trinta e seis decigramas) de crack - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 5. Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 6. Parecer Ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a soltura do Paciente, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 521.418/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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