JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA PENDENTES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A simples existência de Embargos de Divergência, em que se discute a mesma matéria, pendentes de julgamento não é capaz de provocar o sobrestamento da tramitação de recurso, à vista da ausência de previsão legal. Precedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024.)
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