- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 02/02/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA PENDENTES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A simples existência de Embargos de Divergência, em que se discute a mesma matéria, pendentes de julgamento não é capaz de provocar o sobrestamento da tramitação de recurso, à vista da ausência de previsão legal. Precedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.