- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Já houve o cumprimento integral da pena imposta. Assim, inexiste risco direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não se prestando o habeas corpus para os fins pretendidos pelo impetrante. 2. Verifica-se, também, a preclusão da matéria em virtude de ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para afastar o princípio da insignificância, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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