JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CULPABILIDADE EXACERBADA. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCREMENTO DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente cometeu este novo delito, enquanto cumpria pena por condenação anterior pela prática de delito idêntico, a demonstrar maior ousadia e destemor às normas legais vigentes. Precedentes. 4. Em relação à culpabilidade como medida de pena, reportei que nada mais era do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstraram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente cometeu este novo delito, enquanto cumpria pena por condenação anterior pela prática de delito idêntico, a demonstrar maior ousadia e destemor às normas legais vigentes. Precedentes. 5. Quanto à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - 219g de cocaína e 157,6g de crack (e-STJ, fl. 33) -, é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, e na previsão contida no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base; todavia, reputo desproporcional o incremento operado por este fundamento, de sorte que, de ofício, reduzo seu incremento. Precedentes. 6. Na primeira fase, mantido o desvalor conferido à culpabilidade, antecedentes criminais e natureza/quantidade de drogas apreendidas, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão, e 800 dias-multa. Na segunda etapa, reconhecida a incidência da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, mantenho a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência e os maus antecedentes constituem óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão, e 800 dias-multa. 7. Apesar de o novo montante da pena - 8 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis determinam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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