JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária atendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de entorpecente (aproximadamente 2kg - dois quilogramas - de maconha), no caso, não poderia ser usada para retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente considerando a primariedade do réu e o fato de que tal circunstância já havia incidido na primeira fase da dosimetria. 3. Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outros elementos, além da quantidade de droga, evidenciariam a dedicação do réu às atividades criminosas, conforme se apura do confronto entre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, de modo a demonstrar a dedicação do ora recorrido ao crime e impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.402.664/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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