- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da citação supostamente alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b) estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. 3. O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes. 4. A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente suscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera possibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para que se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de nulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o referido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte. 5. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias se o referido vício da citação foi, de fato, suscitado pelas recorridas na impugnação ao cumprimento de sentença supostamente apresentada no âmbito da ação monitória, tampouco se foi apreciado pelo juízo, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique tais circunstâncias à luz dos fatos e das provas que alicerçam a demanda, aplicando a tese jurídica ora fixada. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à nulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao cumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional. (REsp n. 2.069.086/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)
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