- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2024, p. 13/05/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO. 1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ. Precedentes. 2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.679.997/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 13/5/2024.)
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