- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de adiamento da audiência, pois a Defesa não comprovou a justificativa apresentada. Ausência de violação do art. 265, § 1º, do CPP. 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 3. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito - palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de sua genitora e das testemunhas, além do relatório psicológico. Assim, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do agravante seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não prospera a arguida desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase, em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o recorrente era tio e padrinho de batismo da vítima, e porque reconhecida continuidade delitiva, uma vez que a vítima relatou que os abusos se iniciaram quando ela tinha 8 anos de idade e ocorreram por diversas vezes. 5. O pleito de reconhecimento da modalidade tentada, nos moldes em que formulado, afasta-se completamente da orientação desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, como ocorreu no caso em apreço, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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