- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUMULA VINCULANTE N. 56. PLEITO QUE VISA À RETIRADA TAMBÉM DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o juízo da execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante n. 56. Precedentes. III - Na hipótese vertente, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revelou-se idônea, proporcional e em observância ao princípio da individualização das penas. Assim, a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, ao mesmo tempo, acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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