- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. TEMA NÃO VERSSADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. REGIME FECHADO. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à ilegalidade da busca pessoal foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fá tico anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de campanas pelos policiais, além do que contou com autorização do próprio paciente. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento quanto à entrada não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 5. É inviável a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que o réu não ter reconhecido a propriedade da droga encontrada, além da existência de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, os policiais verificaram que o imóvel em que residia o paciente era frequentemente visitado por usuários de drogas, a demonstrar a prática de tráfico. Demais disso, a pretensão de desclassificação implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 6. Verificada a reincidência do réu, correto o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Da mesma forma, referida circunstância é apta a recrudescer o regime de cumprimento da pena. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 874.243/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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