- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. PACIENTE QUE ESTAVA PRESO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO LONGO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência. 2. Quanto à negativa de autoria, ao argumento de que se encontrava cumprindo pena à época dos fatos, consta do acórdão impugnado que "não é possível observar com clareza se efetivamente o paciente estava preso na data dos fatos, vez que que entre as datas de movimentação de entrada e saída, no dia 15/10/2001 o acusado não se encontrava recolhido, já que há registro de saída (trânsito externo) em 13/10/2001, sendo que a próxima entrada não especificada ocorreu somente em 18/10/2001 (Id. 53050386 - p. 2)". Nesse contexto, diversamente da afirmação defensiva, não é possível concluir que o paciente se encontrava preso no dia dos fatos. - Não se pode descurar, outrossim, que "Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal a que responde e pelo Togado singular". (AgRg no HC n. 818.536/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 3. No que diz respeito à ausência de contemporaneidade, consta que "o ora paciente era considerado foragido de longo tempo, tendo o feito ficado suspenso em razão de sua evasão". Nesse contexto, é cediço que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 876.061/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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