JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de multa, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do contrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão das atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II) ou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada pela desistência unilateral. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. 4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia. 5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor. 6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução, enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição. 7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença, nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente no momento da celebração. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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