- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA L EI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não permite a conclusão de que integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram qualquer elemento concreto, que demonstrasse o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo, apenas, que foi contratado por um traficante para o transporte de grande quantidade de drogas, o que caracteriza sua atuação como "mula", circunstância que não impede o deferim ento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.317.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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