- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 471.237/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/4/2017). 3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo não se insurgiu contra todos os fundamentos da decisão recorrida (in casu, Tema n. 129/STF e incidência das Súmulas 83, 269 e 568/STJ). Não obstante, no agravo regimental, a parte agravante não impugna tal fundamento, o que faz incidir, uma vez mais, a Súmula 182 do STJ. 4. Descabida a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício, com o intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.616.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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