- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2024, p. 05/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011). 2. No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada litisconsorte, pois tal resultaria em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente entre os litisconsortes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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