JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS ENVOLVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem não foram suficientes para afastar a absolvição pelo delito de associação criminosa. O Tribunal a quo, para a referida condenação, mencionou apenas a apreensão do entorpecente na residência do agravado Douglas e o fato de este, na esfera policial, ter afirmado que Alex, Diones, Wallace, Willian e Edson estavam passando uma temporada em sua residência. Em momento algum, fez referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre eles para a prática do delito de tráfico de drogas, a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 deve ser afastada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.638.270/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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