JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte Superior entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. II - Contudo, em julgados recentes, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação, pois ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedente. III - Na hipótese, verifico que o Tribunal local invocou fundamentos para manter a condenação do recorrente que não estão em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, ao julgar como suficientes as provas da autoria delitiva, o acórdão recorrido, além de ter considerado desnecessária a observância do regramento estabelecido pelo art. 226 do CPP, registrou expressamente que, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima declarou que não era capaz de confirmar o reconhecimento previamente feito em sede policial, tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido entre a data do delito e a data da audiência e o fato de que a dinâmica delitiva teria ocorrido de forma abrupta, "no susto". IV - Ademais, o Tribunal de origem deixou de especificar qualquer outro elemento probatório, produzido em juízo, capaz de confirmar a autoria delitiva, limitando-se a fazer referência à semelhança do modus operandi adotado no delito objeto da presente ação penal com crime apurado em ação penal diversa, que ainda se encontra em curso, bem como à existência de condenações do agravado por crimes anteriores, elementos que não se prestam à comprovação, com a segurança que exige o processo penal, da autoria ou da materialidade delitivas. V - Dessa forma, pelas razões elencadas, inexistindo a indicação, pelo acórdão recorrido, de provas aptas a corroborar o reconhecimento realizado em sede policial, e a estabelecer, repiso, com a segurança exigida pelo processo penal, a autoria delitiva, deve ser afastada a condenação operada na espécie. VI - Ademais, sobre o tema, oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que estas sejam devidamente corroboradas por outras provas colhidas em juízo, o que não ocorreu na espécie. VII - Por fim, registro também que a análise da tese apresentada pela Defesa nas razões do recurso especial, ao contrário do que assevera o Parquet, não demandou vedado reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, porquanto as premissas que ampararam o afastamento da condenação, quais sejam, a inobservância do art. 226 do CPP, a referência ao modus operandi adotado em delitos apurados em ações penais em curso, a menção a condenações anteriores e o fato de que, em juízo, o ofendido relatou que "não tem condições de reconhecer novamente o acusado, pois faz muito tempo e foi no susto" (fl. 597), estão expressamente consignadas no próprio acórdão recorrido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.491/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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