JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARGO DO ACUSADO NA EMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Caso em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de sonegação fiscal, em razão do cargo ocupado na empresa . 2. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se impute a prática do delito, desacompanhada da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso, com a demonstração efetiva do dolo, como exige o tipo penal. 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a autoria do delito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o agente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a atribuição da responsabilidade penal, no caso, exsurge-se da comprovação do dolo, razão pela qual a teoria do domínio do fato deve ser vista com ressalvas. 4. O quadro fático descrito na denúncia pode indicar conduta culposa - por negligência, imprudência ou imperícia -, sem contudo ter sido demonstrado na peça acusatória ter o agente efetivamente agido com culpa ou dolo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.026/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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