- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO JÁ ANALISADO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). 2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. In casu, a tese defensiva de insuficiência probatória foi devidamente apreciada pelo TJPB, que concluiu que os recorrentes atuaram na práticas dos delitos narrados na exordial e que os mencionados delitos foram perpetrados de maneira volitiva e em cadeia. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício já foi analisado nos embargos de declara ção. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.942/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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