- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990). AUSÊNCIA DE DOLO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]á de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher" (HC n. 569.856/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu pela absolvição do acusado, uma vez que haveria "dúvida sobre o elemento subjetivo: não restou provado que tenha sido uma omissão "deliberada" e "voluntária"", sendo possível estar-se "diante de erro pela ausência da devida cautela ou crença no acerto do trato dos registros, que inclusive levou o acusado a se insurgir contra o Fisco, havendo correção por parte da autoridade fazendária" (fl. 969). 3. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pela instância ordinária, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.261.507/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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